EMENTA: “ INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ABANDONO DE CAUSA. ENVIO PRECIPITADO PELO JUÍZO CRIMINAL AO PRESIDENTE DA OAB/MS. INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. FARTA DOCUMENTAÇÃO COMPROVATÓRIA EM FAVOR DOS REPRESENTADOS, IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, POR NÃO EXISTIR FUNDAMENTO LEGAL, COM O CONSEQUENTE ARQUIVAMENTO. Deve ser arquivada a representação disciplinar, quando ficar caracterizado, que não houve o abandono da causa, os representados agiram com lealdade e probidade, prestando seus serviços até o final e conseguindo inclusive a absolvição do cliente, que segundo aquele juízo estava indefeso, portanto, deve ser julgada improcedente, por não haver nenhuma infração nesses autos contra os representados. Ausente os pressupostos de admissibilidade sou pelo arquivamento”. ACÓRDÃO: “ Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros da Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgaram improcedente a representação disciplinar nos termos do voto do Relator. PROC. SED-1847/2002 / TED-0149/07 - Relator: Dr. Osório Caetano de Oliveira. Julgado pela Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina em 11/05/07. Publicado no DJ Nº 1828, data 07/10/08, p. 346 | ||